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Convenção nº 158 da OIT: quais os obstáculos nas relações de emprego?

  • Foto do escritor: Judcer
    Judcer
  • 27 de jan. de 2023
  • 3 min de leitura

A Convenção nº 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) é um tratado aprovado em 1982, em Genebra, que passou a possuir efeitos internacionalmente em 1985 nos países que adotaram sua implantação em seus territórios. No Brasil, a Convenção nº 158 foi aprovada em 16 de setembro de 1992 através do Decreto Legislativo nº 68 daquele ano. Teve promulgação em 1996, porém naquele mesmo ano o Chefe do Executivo também por meio de decreto, decidiu por não aplicá-la mais.


Todavia, há uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1.625) contra tal decreto, que tramita no STF desde aquele tempo, e somente nos dias atuais é que o tema tem voltado a pauta com chances de um desfecho, sem que haja mais pedidos de vistas, como o ocorrido nesses mais de vinte anos. No entanto, muitos empresários têm se perguntado acerca dos impactos que causariam uma possível aplicação da tal convenção ao direito trabalhista brasileiro. Isto pelo fato de muitas matérias na internet acerca do tema ter reprisado manchetes do tipo: “STF deve proibir demissão por justa causa?”; “Não vai ser mais possível demissão sem justa causa”; e etc.


Em verdade, quanto ao que muito tem se divulgado em vários sites sobre a justificativa para a demissão, e tem apavorado alguns empregadores são especialmente os artigos 4º e 5º da Convenção nº 158 da OIT. Os mesmos preveem o seguinte:


Art. 4 — Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.

Art. 5 — Entre os motivos que não constituirão causa justificada para o término da relação de trabalho constam os seguintes:

a) a filiação a um sindicato ou a participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante as horas de trabalho;

b) ser candidato a representante dos trabalhadores ou atuar ou ter atuado nessa qualidade;

c) apresentar uma queixa ou participar de um procedimento estabelecido contra um empregador por supostas violações de leis ou regulamentos, ou recorrer perante as autoridades administrativas competentes;


d) a raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas, ascendência nacional ou a origem social;

e) a ausência do trabalho durante a licença-maternidade.


No que diz respeito aos artigos acima, a princípio, não significa que o empregador não poderia (em caso de ser aceita a Convenção) demitir mais sem a justa causa, mas sim que o mesmo teria que motivar a demissão e a motivação não deve enquadrar-se no rol que consta no dispositivo acima. Para muitos pode soar como de fato “não poder mais demitir sem justa causa” (sic). O fato é que o empregador perderia sim uma parcela de sua liberdade deliberativa quanto aos motivos das demissões


Talvez o grande dilema esteja no subjetivismo constante no artigo 5º quando diz que os motivos arrolados estão entre os que não constituirão causa justa, e sabe-se que todo subjetivismo ou lacuna havida no mundo jurídico, quase sempre surge inevitavelmente a figura do judiciário para contribuir com a lei.

Em notícia publicada no site do Portal da Indústria, ainda em 2019, já se falando acerca da possibilidade de a Convenção nº 158 ser adotada pelo Brasil no derradeiro julgado que o STF deverá por termos, destacou pesquisas realizadas por especialistas onde constataram que os 35 países que adotaram a convenção da OIT sofrem com dificuldades na geração de novos postos de trabalho e afastamento de jovens e pessoas com baixa qualificação do mercado de trabalho.


Além disso, em audiência na Câmara dos Deputados, foi defendido (por aqueles que combatem a Convenção 158) que ainda há a bem provável propagação de processos judiciais em vista das demissões que inevitavelmente ocorrerão e ocasionarão litígios, gerando certamente oneração, judicialização e burocratização das relações de trabalho.


As alegações acima foram todas formalizadas em audiência na Câmara dos Deputados a qual tinha como pauta justamente a Convenção nº 158 da OIT, publicadas pelo Portal da Indústria.


Portanto, é muito importante que os interessados leiam a convenção e se informe acerca do andamento da discussão no STF. Crucial que todos estejam cientes dos impactos que sua ratificação ao direito brasileiro poderá causar, baseando-se na impressão dos países que acataram a mesma.


Autoria: Equipe Judcer

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