Nova condenação por adulteração de leite
- Judcer
- 18 de mar. de 2023
- 2 min de leitura
Atualizado: 21 de mar. de 2023

O Código Penal Brasileiro traz em seu art. 272 a tipificação para o crime de adulteração de alimentos para consumo humano, desde que tal adulteração cause ao consumidor nocividade à saúde bem como reduzindo o valor nutritivo. Lembrando que a pena constante no tipo penal não reserva-se tão somente ao fabricante e ou idealizador da maculação, mas também aos que venderem ou distribuírem, desde que possuam conhecimento do fato, a ainda aos demais que estiverem envolvidos na fraude.
Dito isto, importante ainda frisar que para a Norma Global para Segurança de Alimentos, em sua página 114, quando da conceitualização dos termos nela empregados, a mesma conceitua como “fraude alimentar” a “substituição, diluição ou adição fraudulenta e intencional feita a um produto ou matéria-prima ou deturpação do produto ou material, com a finalidade de obter lucro, aumentando o valor aparente do produto ou reduzindo seu custo de produção”.
Em Santa Catarina, no extremo oeste do Estado, a Juíza da Vara Única do Município de São José do Cedro decidiu pela condenação de dois empresários de um laticínio no Município de Princesa, que comprovadamente adicionavam água ao leite com o fim de disfarçar o consumo impróprio do produto. As amostras foram colhidas em 2012 e posteriormente em 2014, como se veiculou no sítio do TJSC:
[…] Ao todo foram sete amostras encontradas com adulteração, a primeira em 2012 e as demais em 2014. O mesmo delito foi praticado em dias distintos, mas nas mesmas condições de tempo e lugar. De acordo com a denúncia, “a acidez estava extremamente elevada (leite azedo), com densidade abaixo do preconizado na legislação e extremamente seco, sendo que a amostra estava alterada a ponto de o equipamento que mensura a quantidade de água eventualmente adicionada ao leite (crioscópio) nem sequer conseguir levar a análise a termo, além do teor de lactose estar abaixo do mínimo exigido, estando, portanto, em evidente desacordo com as normas regulamentares de distribuição e apresentação”.
A sentença é resultado de operação específica inaugurada pelo GAECO chamada Leite Adulterado III, e os autos do processo estão sob o nº 0900011-04.2016.8.24.0065.
É importante lembrar que no histórico recente há uma série de casos onde foram montadas operações para investigar a adulteração de alimentos, inclusive por marcas de grande circulação, dentre elas, as mais conhecidas, a Operação Carne Fraca em 2017, onde constatou-se que grandes empresas do ramo embutiram uma série de aditivos para manterem as carnes comercializadas com aspecto de frescas, mascarando o estado de deterioração, prática esta proibida em carnes frescas pela legislação brasileira. A prática era claramente realizada com o fim de obtenção de lucros.
Outro caso muito conhecido foi o coordenado pelo Ministério Público em meados de 2013, quando constatado que laticínios e outras empresas adulteravam o leite e seus derivados por meio da adição de água para aumentar o volume e formol para mascarar a adição de água, com o fim de agir como conservante, e para neutralizar a acidez (conhecido leite azedo) os criminosos adicionavam soda cáustica (NaOH).
Autoria: Equipe Judcer
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