Acidente de trajeto sofrido pelo empregado e a responsabilidade do empregador
- Judcer

- 6 de mar. de 2023
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No Direito há um instituto chamado de “Responsabilidade Civil”, que é a matéria que estuda o mundo das responsabilidades. Para simplificar, o estudo se dá na medida em que são analisadas as parcelas de responsabilidades que cada pessoa possui diante dos direitos, deveres e ou obrigações que assumem. Exemplos de responsabilidades são: dos pais para com os filhos menores; dos empregadores para com os empregados; dos fornecedores de produtos e serviços para com os consumidores destes; dos servidores da segurança pública para com a sociedade; dentre outros.
Em se tratando de responsabilidade civil do empregador, diga-se que ela é uma responsabilidade objetiva, isto é, o empregador a tem independentemente de ficar caracterizada a sua culpa em alguma lesão que o empregado sofra. É o caso do acidente de trajeto sofrido pelo empregado. Lembrando que nos termos da lei, o trajeto do empregado não necessariamente é aquele percorrido habitualmente para chegar de casa até o local de trabalho ou deste até em casa, mas também os trajetos efetuados na execução de alguma ordem de superiores da empresa, bem como qualquer deslocamento realizado para atender demandas designadas por superiores, e até mesmo no deslocamento para treinamentos quando financiados pela empresa com vistas a capacitação profissional.
O dispositivo legal é o art. 21, IV, a ao d, da Lei 8.213/1991, cujo prevê todas as hipóteses acima de forma mais detalhada, no entanto, é importante entender que o fato de haver responsabilidade objetiva por parte do empregador, isto é, aquela cujo a responsabilidade decai sobre ele independente de sua culpa na lesão sofrida pelo empregado, há que se mencionar a existência da hipóteses de excludentes da responsabilidade. Ou seja, perante a lei, a responsabilidade do empregador é objetiva, porém diante dos fatos, algumas circunstâncias podem afastá-la.
Isso ocorre quando fica provada a culpa do empregado no acidente de trânsito, por exemplo, sendo impossível neste caso a caracterização da chamada estabilidade acidentária. A estabilidade acidentária garante ao empregado estabilidade de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, conforme art. 118 da Lei 8.213/1991, inclusive, existe projeto de lei que prevê que tal estabilidade se dê até mesmo após encerramento das atividades da empresa, nos casos onde os 12 meses da lei não se completarem por encerramento das atividades.
Portanto, o que fica claro aqui é que a responsabilidade do empregador perante os empregados é objetiva e isso se dá pelo risco que o mesmo assume ao explorar a mão de obra alheia, visando aferir lucros no mercado. Por outro lado, no caso do acidente de trabalho ocorrido em trajeto, vale sempre verificar quem deu causa ao acidente, pois uma vez tendo sido o próprio empregado, e isso provado, haverá, pois, uma excludente de responsabilidade do empregador. Um exemplo de decisão do Tribunal Superior do Trabalho:
[…] Em exame.
Extrai-se do quadro fático apresentado pelo Regional, que o reclamante agiu de forma negligente ao tentar ultrapassar um caminhão em uma estrada que não permitia tal ação e que conhecia bem. Ante o exposto, a análise dos argumentos do agravante esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza a análise de violação legal, constitucional e de divergência jurisprudencial.
Não conheço" (fls. 504-505).
À análise.
Esta Corte corroborou o entendimento do Regional no tocante a ser do reclamante a culpa exclusiva pelo acidente. Não estando configurado acidente de trabalho, não há falar em estabilidade acidentária. Como se constata, inexistentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. (TST - ED-RR: 3045120155230052, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 05/12/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018)
No caso acima, o trabalhador ao conduzir-se ao trabalho, agiu com negligência no trânsito, tentando ultrapassagem em local proibido, contudo, no processo acima, o empregado alegou, estando provada a sua culpa no acidente, que a estrada cuja percorria para deslocar-se diariamente ao trabalho encontrava-se mal conservada, o que teria colaborado para o acidente, no entanto, não foi assim que entendeu o TST, e por fim, não houve estabilidade acidentária e nem danos morais como condenação ao empregador.
Autoria: Equipe Judcer





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