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Invasão em rede social: há responsabilidade do provedor da rede social?

  • Foto do escritor: Judcer
    Judcer
  • 15 de mar. de 2023
  • 2 min de leitura

Em tempos onde as pessoas devotam em média cerca de 03:30 horas diárias em redes sociais no Brasil, segundo pesquisas, ocupando o 3º lugar no ranking mundial, sendo que muitas dessas utilizam como ferramenta de trabalho, muito maior deve ser a atenção e o cuidado com os dados e informações contidas nos perfis dos usuários.


Diante disso, sendo para fins profissionais ou apenas para entretenimento ou demais finalidades, as pessoas tendem a alimentar suas contas nas redes com informações muitas vezes valiosas, sem mencionar que são repletas de conteúdos particulares e sigilosos.


Assim, sabe-se que não raras vezes há casos de invasões de perfis onde muitas pessoas perdem suas contas, além de verem em muitos casos suas contas serem usadas para fins ao talante do invasor. Disso há, além do vazamento das informações e exposição do usuário, o risco de ter o perfil utilizado para fins indesejáveis, bem como a lesão a terceiros.


Nisso, levanta-se a questão: há ou não responsabilidade do provedor da rede social, em vista de falha na segurança dos dados dos usuários?


O entendimento dos tribunais superiores no país tem sido de que há sim, desde que fique provado o dano sofrido pelo usuário, como por exemplo a exposição vexatória. O Tribunal de Justiça da Bahia, no julgado nº 0001836-74.2022.8.05.0146, entendeu que o servidor deve ser responsabilizado pela falha na segurança, uma vez que a usuária denunciou o problema à Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, no entanto não recebeu o devido atendimento.


Neste caso foi levado em consideração que a usuária buscou a solução diretamente com o suporte da empresa administradora, contudo não obteve o devido atendimento.


Não diferente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu de forma semelhante nos autos de nº 5001379-71.2021.8.24.0013, justamente por ficar evidente nos autos a exposição dos dados da usuária em questão, postando imagens pornográficas em seu perfil, além de envolver os familiares por meio de pedidos de dinheiro.


No caso de Santa Catarina, além da indenização pelos danos morais, a 2ª Turma Recursal condenou a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda a recuperar a conta da usuária em até 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 após vencido o prazo, no limite de R$ 30.000,00.


Portanto, a invasão de contas em redes sociais é passível de condenação da empresa responsável pela plataforma, no entanto, o usuário efetivamente lesado deverá provar o dano sofrido no processo demonstrando a falha na segurança, também importante demonstrar a tentativa de solução do imbróglio junto a empresa administradora da plataforma, bem como juntar as imagens da eventual exposição do perfil pelo invasor.


Autoria: Equipe Judcer

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