O limite para o adicional de 10% na alíquota do IRPJ está defasado
- Judcer
- 22 de fev. de 2023
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Como já visto em materiais publicados por demais veículos e profissionais contadores e advogados, há uma séria manifestação quanto a defasagem do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como limitação para incidência do adicional de 10% na alíquota do imposto de renda da pessoa jurídica.
O adicional de 10% na alíquota do IRPJ incide sobre a parcela da base de cálculo do referido imposto que ultrapassar R$ 20,000.00 (vinte mil reais). A previsão se encontra no art. 225, § Único; art. 624, §3º, ambos do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.430/1996). Lembrando que a alíquota básica do IRPJ é 15%. Com a aplicação do adicional, a parcela excedente da base de cálculo sofrerá incidência de 25%.
Exemplificando, o adicional funciona da seguinte forma:
Empresa prestadora de serviços com faturamento mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que possui como base de cálculo 32%, conforme a lei:
100.000 x 32% = 32.000
20.000 x 15% = 3.000
12.000 x 25% (15+10 (do adicional)) = 3.000
Total do IRPJ = 6.000,00
A empresa do exemplo acima faturou R$ 100.000,00 em um determinado mês. Seu percentual legal de base de cálculo é 32%. A base de cálculo do imposto de renda será R$ 32.000,00, portanto, conforme o dispositivo legal mencionado acima acerca do adicional, os 15% de alíquota do imposto incidirá até o limite de R$ 20.000,00, e, sobre o excedente incidirá 15% mais 10%, isto é, 25%.
A grande discussão encontra-se especialmente na defasagem desse limite que assegura a aplicação dos 15% de alíquota, pois desde a década de 1990 mantém-se o mesmo valor, sendo que de lá para cá houve desvalorização grave da moeda. Portanto, os contribuintes estão com uma carga tributária excessiva e, pode-se dizer, indevida, uma vez que os R$ 20.000,00 daquele tempo certamente nos dias atuais traduzem-se em um valor muitíssimo maior, e sendo assim, a incidência do adicional de 10% deveria incorrer quando a base de cálculo ultrapassasse muito mais que os R$ 20.000,00 atuais.
Isso fica claro quando simula-se a valorização de R$ 20.000,00 até os dias de hoje, mais de vinte anos depois. Veja-se:
- IGPM – Desde 1997 a 12/2022 – 171.714,70
- INPC – Desde 1997 a 12/2022 – 97.899,63
- IPCA – Desde 1997 a 12/2022 – 94.982,91
- SELIC – Desde 01/01/1997 a 31/12/2022 – 554.894,73
Acima fica claro o quão defasado encontra-se o valor do limite, uma vez que são mais de vinte anos onde as empresas vêm pagando adicional sobre excedente, este que facilmente ocorre em vista da inflação de longa data. Fica mais visível ainda quando aplica-se a própria SELIC, mas até mesmo valendo-se dos índices mais comuns aos consumidores o valor se dá por extremamente desatualizado.
Portanto, é urgente que haja por parte do legislativo uma medida que busque atualizar o limite para incidência do adicional do imposto de renda da pessoa jurídica, pois há uma obviedade quanto a sua desatualização, e consequentemente uma sobrecarga tributária aos empresários.
Autoria: Equipe Judcer
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