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Há responsabilidade dos bancos nas transações efetuadas em caso de estelionato?

  • Foto do escritor: Judcer
    Judcer
  • 27 de fev. de 2023
  • 3 min de leitura

Quando a vítima de estelionato se vê envolvida numa verdadeira trama protagonizada pelo criminoso, em inúmeros casos, devido uma série de fatores, como por exemplo a sutileza e perspicácia do agente perante o estado emocional, desinformação e ou desatenção na vítima, acaba ocorrendo a transação financeira indevida, e talvez esse seja o ápice da invencionice tramada pelo estelionatário, que não raramente, por ganância e ousadia tenta extrair mais valores de uma mesma vítima.



Uma vez ocorrendo a transação financeira partida da vítima, uma terceira pessoa é envolvida na ocasião, que é a instituição financeira que mantém os valores da mesma, e neste ponto muitos podem questionar qual a responsabilidade da instituição financeira perante o dano sofrido pela vítima. A resposta, como praticamente todas no mundo do Direito é “depende”. Na verdade, em regra os bancos e qualquer outra empresa semelhante não possuem esse tipo de responsabilização, no entanto, o cenário pode mudar quando há a verificação de falha no sistema de segurança do aplicativo utilizado pelo cliente bancário.


Quando há uma simples transação por meio de PIX, por exemplo, é obrigatório que os aplicativos apresentem o nome do favorecido bem como demais dados do mesmo, nisso, caso o cliente bancário esteja caindo em algum “golpe”, não há como o aplicativo do banco detectar, pois a conta destinatária possui um cadastro com dados verificáveis, portanto a inteligência artificial entende que trata-se de uma transação voluntária, partindo do próprio usuário que deu o comando, todavia, quando há sequências de transações em curto espaço de tempo, segundo entendimento de alguns tribunais superiores, as operações deveriam ser bloqueadas por medida de segurança.


No caso de tentativas subsequentes de transações financeiras, o TJDF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal), por exemplo, entende que por medida de segurança os bancos e instituições financeiras devem preparar seus aplicativos para que bloqueiem como forma de evitar danos maiores à vítima. Veja-se:



[…] Os elementos de prova demonstram que a segurança dos sistemas tecnológicos utilizados pelo Banco, foi incapaz de identificar e apontar como suspeitas de fraude as operações contestadas, já que, em curto espaço de tempo (três minutos) foram realizadas três transferências via Pix, duas para o mesmo destinatário no valor de R$ 4.998,00 (ambas às 15h18), e uma no valor de R$ 1.800,00 (15h20), que, segundo a autora, diferem, em muito, do seu perfil de movimentação bancária, de molde a evidenciar claro indício de fraude ou operação ilícita. 21. Não bastasse, verifica-se que o réu tinha ciência da vulnerabilidade apresentada na conta da autora, já que três minutos antes de autorizar as transferências contestadas bloqueou com sucesso três tentativas de transferências via Pix, realizadas às 15h12, 15h13 e 15h15, com a descrição "Golpe de falsa central de segurança". 22. Caso fossem seguros e eficientes os sistemas tecnológicos utilizados pelo réu, haveria plenas condições de identificar e apontar como suspeitas de fraude as transferências seguidas (três minutos), em valores de destinatários totalmente atípicos ao perfil da consumidora, realizadas logo após a constatação de evidência de fraude em outras operações, também via PIX, as quais foram bloqueadas com sucesso (...) (Acórdão 1622131, 07102861020228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal do Distrito Federal, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJe: 10/10/2022)


No caso acima, o banco réu teve que responsabilizar-se pelo dano sofrido pela cliente onde foram efetuadas tentativas subsequentes, para destinatários incomuns ao perfil dela, e neste caso o banco réu foi condenado a pagar dano moral com intuito de disciplinar as instituições financeiras como um todo, a fim de que providenciem em seus aplicativos medidas que levem maior segurança aos usuários.



Portanto, o que se conclui a partir da decisão do TJDF é que as instituições financeiras sempre serão responsáveis pela segurança dos aplicativos que disponibilizam aos seus clientes, uma vez que trata-se de um compromisso que as mesmas firmam com eles, sendo que a base para esse entendimento é a Súmula nº 479 do STJ, que na íntegra dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Por outro lado, há de lembrar que a vontade de realizar a transação financeira, presume-se ser sempre do usuário cliente, este que deverá certificar-se da fidedignidade do destinatário.


Autoria: Equipe Judcer

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