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Empresas preponderantemente exportadoras: benefícios fiscais para quem fornece para elas

  • Foto do escritor: Judcer
    Judcer
  • 18 de jan. de 2023
  • 2 min de leitura

Primeiramente, acerca do conceito de empresa preponderantemente exportadora, sem adentrar em maiores detalhes, tem-se por aquela que no faturamento total do ano anterior, mais de 50% do montante corresponde a receita de exportação. Tal requisito é trazido pela União com o fim de qualificá-las para as concessões dos respectivos benefícios fiscais, dentre outros motivos. A regra foi flexibilizada com o fim de que sejam abrangidas mais empresas consideradas exportadoras, ao passo que há um histórico de alterações na legislação. Veja-se:

- Lei 10.637/2002, art. 29, §3º: considera-se empresa preponderantemente exportadora, aquela que sua receita de exportação corresponda a mais de 80% do faturamento total do ano anterior;

- Lei 11.529/2007: alterou o dispositivo acima e passou para: considera-se empresa preponderantemente exportadora, aquela que sua receita de exportação corresponda a mais de 70% do faturamento total do ano anterior;

- Medida Provisória nº 563/2012 convertida na Lei 12.715/2012: alterou o dispositivo acima e passou para: considera-se empresa preponderantemente exportadora, aquela que sua receita de exportação corresponda a mais de 50% do faturamento total do ano anterior.

O que se verifica é um relaxamento no critério de consideração de empresas preponderantemente exportadoras. Contudo, independente do percentual de exportação que tais empresas possuam, algumas obrigações lhes são impostas.


Dentre mutias obrigações, a empresa preponderantemente exportadora deverá classificar, diferenciando-o entre, matéria-prima ou produto destinado a exportação e o que não tiver destinação estrangeira. E isso é essencial para verificação daqueles produtos que foram passíveis de suspensão de PIS e COFINS por exemplo, ou para saber se poderão ser compensados por créditos presumidos. Um exemplo de tal direcionamento é possível ser visto no art. 523, §4º da Instrução Normativa nº 1.911 de 2019.


Já as empresas que fornecem para aquelas que exportam, é importante terem conhecimento de que nestas vendas, quando os produtos vendidos a elas forem, por exemplo, utilizados como insumos na industrialização de produtos destinados a exportação, em regra não incidirão o PIS e COFINS, e em muitas unidades federativas também não incidirá o ICMS (para tanto é preciso consultar o regulamento estadual).

Os incentivos existem para fomentar a exportação e é sempre importante averiguar pormenorizadamente a legislação pertinente, pois até mesmo atividades indiretas, isto é, aquelas que não necessariamente são transacionadas com a empresa exportadora, porém com empresas que são fornecedores diretos e as vezes terceirizados delas, muitas das vezes são amparadas por benefícios fiscais.



Portanto, é muito importante que os empresários tenham conhecimento sobre as atividades de seus clientes, pois assim invariavelmente encontrarão benefícios tributários como os mencionados acima em favor de seu negócio.


Autoria: Equipe Judcer

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