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Brindes ou Propaganda? Saiba Como Você Pode Reduzir o IRPJ de Sua Empresa

  • Foto do escritor: Judcer
    Judcer
  • 20 de dez. de 2022
  • 2 min de leitura

As empresas que adotam a sistemática do Lucro Real como forma de apuração de seus tributos, podem utilizar-se de despesas para redução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica. É bem verdade que, assim como no ajuste anual do imposto de renda da pessoa física nem todas as despesas são dedutíveis para a apuração do imposto, nas pessoas jurídicas não é diferente.



Isto posto, é muito comum que empresas enviem eventualmente a seus clientes algumas unidades de seus produtos de forma gratuita. Tal conduta pode ser classificada como brinde. Porém, há formas deste envio ser realizado e com finalidades diferentes, isto é, o que pode aparentemente ser o envio de brindes talvez seja o envio de produtos para divulgação dos mesmos.


Pois bem, quando ocorre o envio de produtos para a divulgação, seja de um novo produto com o fim de divulgá-lo, ou de um produto que a empresa vendedora já possui, mas que o cliente não o conhece, trata-se de propaganda e não brinde. O brinde tem como característica única a “premiação” ou, em termo mais popular, o mimo. Já o envio de produtos com o fim de divulgação deles ao cliente, a finalidade máxima é a sua apresentação.


Portanto, ainda que ambos sejam enviados gratuitamente, possuem finalidades distintas. Sendo assim, quando se observa o que prevê a Lei 9.249 de 1995, em seu art. 13, VII:


Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:

[…]

VII - das despesas com brindes


Percebe-se que as despesas com brindes são indedutíveis na apuração do lucro real. Quanto as despesas com propaganda e publicidade são dedutíveis como se sabe, haja vista a previsão do art. 380 do RIR/2018:


Art. 380. São admitidos como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, observado, ainda, o disposto no inciso VII do parágrafo único do art. 260 ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, caput ; e Lei nº 7.450, de 1985, art. 54 ) [...]


Dito isto, a grande questão é a diferenciação entre brindes e propaganda sendo que uma é despesa dedutível do imposto de renda pessoa jurídica e outra não. Assim, em recente julgado do CARF, de nº 10872.000392/2010-81, apontou requisitos além da finalidade de cada uma, pois verifica-se que o envio de produtos para divulgação possui características que vão além. No caso julgado o relator enfatizou que os produtos enviados para propaganda vão sempre acompanhados de outros que são adquiridos pelo cliente, ademais, de notas fiscais apartadas e com CFOP específico para a operação.


Portanto, as despesas que a empresa afere com produtos promocionais, enviados para divulgação, segundo entendimento do CARF, possui estrita ligação com as vendas e consequentemente são dedutíveis do imposto de renda.


Autor: Equipe Judcer

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