A Inscrição Indevida de Empresas no Cadastro de Inadimplentes Pode Ocasionar Danos Morais
- Judcer
- 11 de jan. de 2023
- 2 min de leitura
Em outros tempos discutia-se se uma pessoa jurídica seria capaz ou passível de sofrer danos morais, isto principalmente pelo fato de que o dano moral consiste em uma lesão ao patrimônio anímico, isto é, imaterial do sujeito. Sendo assim, não havia como conceber-se que uma pessoa jurídico pudesse padecer tais danos. Exceto no que diz respeito ao dano moral objetivo, foi o que as jurisprudências e doutrinas caminharam entendendo.

O dano moral objetivo é aquele decorrente de ato ilícito ou também aquele que seus efeitos serão verificados por terceiros e não somente pela pessoa jurídica que o sofreu. Portanto, um ato ilícito cometido por um terceiro que afete a imagem de determinada pessoa jurídica perante os demais, desde que a empresa que sofreu o dano comprove-o, constitui-se portanto um direito de ser indenizada pelos danos morais sofridos.
No entanto, em se tratando de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes o entendimento é diferente, pois equipara-se ao mesmo dado em caso de pessoas físicas. Com o tempo a jurisprudência vem moldando a tese de que na inscrição indevida de pessoas jurídicas no cadastro de inadimplentes o dano moral é presumido, ou seja, ela não precisa sequer comprovar o dano sofrido, pois simplesmente basta provar a conduta lesiva de inscrevê-la indevidamente no cadastro de devedores.
Este tratamento é o mesmo dado já há tempos às pessoas físicas, e vem sendo assim aplicado às pessoas jurídicas justamente pelo fato de tratar-se de conduta onde seus efeitos são inegavelmente lesivos, especialmente às empresas que invariavelmente operam com capital de terceiros e portanto, o acesso a crédito tanto a fornecedores quanto a instituições financeiras é prática inerente a qualquer negócio. Neste sentido, a inscrição indevida de uma empresa pode proporcionar graves impactos operacionais e principalmente, ferir a imagem perante terceiros.
Portanto é visto como de grande acerto este entendimento, uma vez que a condenação por danos morais possui não somente cunho reparador, mas especialmente o disciplinador, no sentido de inibir o agente lesante de realizar conduta lesiva reiteradamente, também os demais de praticarem.
Autoria: Equipe Judcer
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