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A exclusão do ISS da base do PIS e COFINS, pode?

  • Foto do escritor: Judcer
    Judcer
  • 28 de jan. de 2023
  • 2 min de leitura

Com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS surgiram as teses chamadas “filhotes”, isto é, análogas, como por exemplo a exclusão do ISS (imposto sobre serviço – imposto municipal) da base de cálculo do PIS e COFINS. A mesma possui como argumento principal a exclusão do imposto municipal do cômputo de receita bruta aferida pela empresa, portanto fugindo do que compreende a base de cálculo dos tributos federais acima, neste sentido, tem-se que o ISS, por ser também destacado em nota fiscal como o ICMS, deve ser tomado com o mesmo entendimento.

Como ainda há discussão judicial sobre o tema, as empresas não podem excluir o ISS de forma administrativa ou sem que haja uma decisão judicial permitindo. Ainda assim, é importante lembrar que as decisões judiciais são ainda conflitantes e caso futuramente advir uma pacificação contrária ao entendimento mais favorável ao contribuinte, todos aqueles que já excluíram o imposto municipal da base das contribuições federais acima, terão que repor os cofres públicos.


O mais seguro neste atual momento, enquanto não há pacificação, é valer-se de decisão judicial que permita a exclusão e, por segurança, realizar o pagamento em juízo, de modo que garanta sem maiores transtornos em caso de um entendimento pacífico futuro desfavorável, o pagamento acumulado do período em que a decisão produziu efeitos.


Fato é que a busca das empresas em reduzir sua carga tributária estende-se por todas as oportunidades viáveis para alcançá-la. Todavia nem todos os tribunais têm entendido possível, como é o exemplo do TRF4, cujo vem negando os pedidos de concessão de segurança nos MS tributários impetrados na região sul. Dentre outros argumentos, os que mais se destacam é que o ISS não se assemelha ao ICMS, primeiramente por não ser não-cumulativo como imposto estadual, e posteriormente por não ser possível a interpretação ampliativa da tese do STF que excluiu o ICMS.

Dito isto, caso o empresário queira ingressar com a ação judicial, ao menos com o fim de já interromper a prescrição quinquenal, pode fazê-la através de um advogado especialista na área tributária, contudo, relembrando que as decisões são conflitantes e que, reservar-se com o pagamento em juízo é garantir-se para eventual decisão desfavorável futura.


Ademais, é importante informar que outros tribunais possuem entendimento mais favorável ao contribuinte, como é o caso do TRF1, por exemplo, onde as empresas que já impetraram mandado de segurança tributário naquela região já podem-se valer dos efeitos das decisões.


Autoria: Equipe Judcer




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