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"Trava de 30%" no aproveitamento dos prejuízos acumulados para empresas extintas

  • Foto do escritor: Judcer
    Judcer
  • 8 de abr.
  • 2 min de leitura

As empresas tributadas pelo Lucro Real poderão apurar prejuízos em sua contabilidade, e em virtude de ajustes esses prejuízos podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). São os chamados prejuízos fiscais. Isso é muito comum.


A legislação do Imposto de Renda permite às empresas do Lucro Real compensarem prejuízos fiscais acumulados para reduzir sua base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ou seja, se uma empresa aferiu prejuízos em exercícios anteriores, ela pode utilizar esse valor para compensar lucros futuros e, assim, pagar menos tributos.


No entanto, a compensação de prejuízos fiscais tem algumas regras específicas. Um dos pontos importantes é que não é permitido compensar prejuízos acumulados acima de um limite de 30% do lucro.


Esses limites existem, em tese, para evitar que uma empresa que tenha acumulado grandes prejuízos utilize de maneira excessiva para reduzir suas obrigações fiscais de forma abrupta. É uma forma de frear ou moderar a redução da base de cálculo desses tributos. 


Caso ela não consiga compensar todos os prejuízos de um determinado período, poderá continuar utilizando o saldo restante para compensações nos períodos seguintes, sempre respeitando o limite de 30% do lucro apurado.


O lado positivo é que o mecanismo permite com que as empresas tenham um fôlego em momentos de crise, mas em contrapartida também impede o uso da totalidade acumulada. Essa limitação já foi questionada, mas mais ainda nos casos em que a empresa é extinta.


Quando a empresa é extinta o montante de prejuízos acumulados jamais poderá ser usado, ou seja, ele ficará em seus registros e serão perdidos, pois devido a limitação de 30%, caso haja saldo ainda de prejuízos acumulados ele se perderá. 


Tal discussão já vem sendo discutida há muitos anos e nesse tempo, muitas decisões já foram proferidas, tanto pelo CARF quanto pela esfera judicial.


Sobre isso, o STF entendeu recentemente que uma empresa ao ser extinta deve manter a limitação de 30% dos prejuízos acumulados para abater da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que não haja mais a oportunidade de utilizar o prejuízo acumulado em outras ocasiões ante a sua extinção. Isto é, ela será baixada e esse prejuízo acumulado jamais poderá ser utilizado.


A decisão ascende certa indignação por parte dos empresários contribuintes, visto que para eles não se pode admitir que aquele saldo, cujo em outras palavras pode ser tido como uma espécie de crédito, seja perdido com a extinção da empresa.


Autoria: Equipe Judcer

 
 
 

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