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Restrição na CNH não pode ser requisito para a isenção de IPI para pessoa com deficiência

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    Judcer
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Lei 8.989/1995 não exige o registro de restrições na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para que pessoas com deficiência tenham direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículos. Para os ministros, a interpretação da norma deve priorizar seu objetivo social de promover a inclusão.

 

O caso analisado envolveu um homem com visão monocular que entrou com mandado de segurança para obter a isenção na aquisição de um carro novo. Ele argumentou que a exigência de CNH com restrições específicas não tem respaldo legal e contestou o entendimento da Receita Federal, segundo o qual pessoas com visão monocular não teriam direito ao benefício. Ressaltou, ainda, que a Lei 14.126/2021 reconhece essa condição como deficiência para todos os efeitos legais.

 

Apesar disso, o pedido foi negado na primeira instância e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

 

No recurso apresentado ao STJ, o autor alegou que o TRF4 criou uma exigência não prevista em lei, violando o princípio da legalidade estrita, que rege os casos de isenção tributária.

 

O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que o artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.989/1995 garante a isenção do IPI a pessoas com deficiência – física, visual, auditiva ou mental, severa ou profunda –, bem como a pessoas com transtorno do espectro autista. Segundo ele, a norma é clara ao estabelecer os beneficiários, sem exigir que a CNH tenha restrições ou que o veículo seja adaptado.

 

Vilela reforçou que a administração tributária deve seguir o princípio da legalidade, o que impede a criação de exigências não expressamente previstas em lei. Assim, a concessão da isenção deve se basear apenas nos critérios da própria Lei 8.989/1995, sendo incorreto condicionar o benefício à presença de restrições na CNH ou à adaptação do veículo.

 

No caso em análise, o TRF4 negou o benefício com base no fato de o contribuinte possuir CNH sem restrições, entendendo isso como indicativo de que não havia deficiência severa ou profunda. No entanto, o relator rejeitou essa interpretação, afirmando que ela impõe requisito não previsto na legislação e desvirtua o propósito da norma, que exige apenas a comprovação da deficiência.

 

O ministro também contestou o entendimento do TRF4 de que a Lei 14.126/2021, apesar de reconhecer a visão monocular como deficiência, não teria modificado expressamente os critérios da Lei 8.989/1995. Ele explicou que a revogação do parágrafo 2º do artigo 1º, promovida pela Lei 14.287/2021, eliminou exigências como acuidade visual mínima ou campo visual reduzido, não havendo mais base legal para negar a isenção com base nesses critérios.

 

Com a comprovação da visão monocular do autor, o relator considerou demonstrada a condição de pessoa com deficiência visual e votou pelo reconhecimento do direito à isenção do IPI, dando provimento ao recurso.


Autoria: Equipe Judcer.

 
 
 

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