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Direito ao creditamento do IPI sobre as operações de saída de produtos imunes

  • Foto do escritor: Judcer
    Judcer
  • 3 de mai.
  • 2 min de leitura

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.247), firmou entendimento no sentido de que o direito ao creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) abrange também as operações de saída de produtos imunes ao referido tributo, desde que resultantes de processo de industrialização.


A controvérsia consistia em definir a possibilidade de extensão do benefício fiscal previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/1999 — que assegura o creditamento do IPI incidente na aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização — às hipóteses de saída de produtos imunes, equiparando-as às saídas isentas ou com alíquota zero.


Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, firmando a seguinte tese jurídica:


"O creditamento de IPI estabelecido no art. 11 da Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizado na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos a alíquota zero e imunes."


Na fundamentação de seu voto, o relator destacou que a própria Constituição Federal adota terminologias distintas — imunidade, isenção e não incidência —, fato que contribui para a insegurança jurídica na aplicação do regime de não tributação. Ressaltou, contudo, que para fins de creditamento, tais distinções são irrelevantes, desde que comprovada a utilização de insumos tributados no processo de industrialização.


Conforme exposto, o relator asseverou que o tratamento tributário conferido à saída do produto final — seja ele isento, sujeito à alíquota zero ou imune — não altera o direito ao crédito, cuja exigência está condicionada à efetiva industrialização mediante o emprego de insumos sujeitos à incidência do IPI.


Desse modo, o direito ao creditamento não se perfaz exclusivamente pela natureza da desoneração na operação de saída, mas sim pela comprovação do processo industrial a partir de insumos tributados. Por consequência, na ausência de industrialização, ainda que o produto final esteja classificado como não tributado, não se reconhece o direito ao crédito fiscal.

 

Equipe Judcer.

 
 
 

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