Responsabilidade pelos débitos tributários da empresa baixada
- Judcer
- 26 de abr.
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Se uma empresa foi baixada (extinta formalmente no CNPJ e na Junta Comercial), a princípio, a pessoa jurídica deixa de existir, impossibilitando que ela mesma pague os débitos tributários. No entanto, os débitos tributários permanecem exigíveis, e a responsabilidade pelo pagamento pode ser redirecionada.
Conforme o art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), os sócios administradores respondem pessoalmente pelos tributos não pagos, se ficar caracterizada a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou se houver dissolução irregular (sem a devida quitação dos tributos e sem o devido processo de extinção).
Em regra, não há responsabilidade pessoal automática dos sócios. No entanto, se existirem débitos tributários anteriores à dissolução e os bens da empresa forem insuficientes para quitá-los, poderá haver a responsabilização subsidiária dos sócios, se comprovada má gestão ou o esvaziamento patrimonial fraudulento.
Outra forma de redirecionamento da responsabilidade será se, porventura, houver sido realizada incorporação, fusão ou sucessão empresarial antes da baixa, a empresa sucessora responderá pelos débitos tributários.
Segundo a jurisprudência do STJ, a dissolução irregular gera presunção de responsabilidade dos sócios, autorizando o redirecionamento da execução fiscal sem necessidade de comprovar fraude ou dolo, bastando a comprovação da baixa irregular ou inidônea.
No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade pelos tributos de uma empresa que encerra suas atividades pode se dar de diferentes formas, a depender do contexto e da maneira como se dá esse encerramento.
Em resumo, podemos dizer que:
Responsabilidade da pessoa jurídica:
Enquanto a empresa existir formalmente (isto é, até a baixa do CNPJ e dos registros na Junta Comercial), ela permanece responsável pelo adimplemento de suas obrigações tributárias, nos termos do art. 121 do Código Tributário Nacional (CTN).
Responsabilidade dos sócios, administradores ou gestores:
Caso haja a dissolução irregular da sociedade (isto é, o encerramento de fato das atividades sem a devida baixa formal nos órgãos competentes), os sócios ou administradores podem ser pessoalmente responsabilizados pelas obrigações tributárias, conforme o art. 135, inciso III, do CTN.A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, admite que a dissolução irregular presume a responsabilidade pessoal dos sócios-gerentes. Além disto, os sócios, administradores e gestores podem ser responsáveis quando o tributo devido for resultado de atos de infração à lei.
Responsabilidade em caso de sucessão empresarial:
Se a empresa for sucedida por outra (como em casos de incorporação, fusão ou cisão parcial), a sucessora pode responder pelos tributos da sucedida, nos termos dos arts. 132 e 133 do CTN.
Por fim, importante é entender que em regra a responsabilidade pelos tributos da pessoa jurídica é dela própria, enquanto estiver em atividade e não haja a prática de infrações à lei tributária.
Autoria: Equipe Judcer.
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