top of page

Responsabilidade pelos débitos tributários da empresa baixada

  • Foto do escritor: Judcer
    Judcer
  • 26 de abr.
  • 2 min de leitura

Se uma empresa foi baixada (extinta formalmente no CNPJ e na Junta Comercial), a princípio, a pessoa jurídica deixa de existir, impossibilitando que ela mesma pague os débitos tributários. No entanto, os débitos tributários permanecem exigíveis, e a responsabilidade pelo pagamento pode ser redirecionada.


Conforme o art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), os sócios administradores respondem pessoalmente pelos tributos não pagos, se ficar caracterizada a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou se houver dissolução irregular (sem a devida quitação dos tributos e sem o devido processo de extinção).


Em regra, não há responsabilidade pessoal automática dos sócios. No entanto, se existirem débitos tributários anteriores à dissolução e os bens da empresa forem insuficientes para quitá-los, poderá haver a responsabilização subsidiária dos sócios, se comprovada má gestão ou o esvaziamento patrimonial fraudulento.


Outra forma de redirecionamento da responsabilidade será se, porventura, houver sido realizada incorporação, fusão ou sucessão empresarial antes da baixa, a empresa sucessora responderá pelos débitos tributários.


Segundo a jurisprudência do STJ, a dissolução irregular gera presunção de responsabilidade dos sócios, autorizando o redirecionamento da execução fiscal sem necessidade de comprovar fraude ou dolo, bastando a comprovação da baixa irregular ou inidônea.


No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade pelos tributos de uma empresa que encerra suas atividades pode se dar de diferentes formas, a depender do contexto e da maneira como se dá esse encerramento.


Em resumo, podemos dizer que:


  1. Responsabilidade da pessoa jurídica:

Enquanto a empresa existir formalmente (isto é, até a baixa do CNPJ e dos registros na Junta Comercial), ela permanece responsável pelo adimplemento de suas obrigações tributárias, nos termos do art. 121 do Código Tributário Nacional (CTN).


  1. Responsabilidade dos sócios, administradores ou gestores:

Caso haja a dissolução irregular da sociedade (isto é, o encerramento de fato das atividades sem a devida baixa formal nos órgãos competentes), os sócios ou administradores podem ser pessoalmente responsabilizados pelas obrigações tributárias, conforme o art. 135, inciso III, do CTN.A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, admite que a dissolução irregular presume a responsabilidade pessoal dos sócios-gerentes. Além disto, os sócios, administradores e gestores podem ser responsáveis quando o tributo devido for resultado de atos de infração à lei.


  1. Responsabilidade em caso de sucessão empresarial:

Se a empresa for sucedida por outra (como em casos de incorporação, fusão ou cisão parcial), a sucessora pode responder pelos tributos da sucedida, nos termos dos arts. 132 e 133 do CTN.


Por fim, importante é entender que em regra a responsabilidade pelos tributos da pessoa jurídica é dela própria, enquanto estiver em atividade e não haja a prática de infrações à lei tributária.


Autoria: Equipe Judcer.

 
 
 

Comments


bottom of page