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Reforma Tributária: Um breve panorama para situar quem ainda não tomou conhecimento das mudanças

  • Foto do escritor: Judcer
    Judcer
  • 20 de mai.
  • 3 min de leitura
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A  reforma tributária que já está sendo implantada nas mais diversas camadas operacionais, inaugura um novo marco regulatório no sistema de tributação sobre o consumo no Brasil. Entre os principais pilares dessa reestruturação, destacam-se: (i) a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS); (ii) a consolidação do princípio da não cumulatividade plena; e (iii) a adoção do mecanismo denominado split payment.


Tais mudanças configuram um movimento relevante, e, certamente ousado no sentido de simplificação e modernização do sistema tributário nacional, porém, não isento de desafios técnicos, jurídicos e operacionais, especialmente à luz da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF).


A CBS, de competência federal, surge para substituir o PIS e a Cofins, unificando-os sob uma única sistemática. Já o IBS será um tributo de competência compartilhada entre Estados e Municípios, em substituição ao ICMS e ISS, respectivamente. Ambos terão natureza de tributo sobre valor agregado (IVA), com incidência ampla sobre bens, serviços e direitos, e estrutura normativa baseada na não cumulatividade plena.


O constante na Emenda Constitucional 132/2023 teoricamente pretendia eliminar a complexidade atual – apesar de que com a publicação da LC 214/2025 a matéria parece ter se inflado novamente em seus mais de 500 artigos –, marcada por múltiplas normas infralegais e regimes especiais, conferindo maior transparência e neutralidade ao sistema. O que se espera é que não haja mais desdobramentos legais e infralegais, como no sistema atual.


A sistemática da não cumulatividade que acompanhará a CBS e o IBS é significativamente mais ampla do que a praticada atualmente, especialmente no que se refere ao PIS/COFINS. A proposta assegura o direito ao crédito sobre todas as aquisições vinculadas à atividade econômica do contribuinte, sem as restrições hoje impostas por normas infralegais e interpretações restritivas da Receita Federal.


O split payment – modalidade em que o valor do imposto é automaticamente segregado no ato do pagamento ao fornecedor e repassado diretamente ao fisco – está sendo analisado como instrumento complementar à reforma, especialmente para reduzir a inadimplência fiscal e o litígio tributário.


Embora o modelo apresente vantagens do ponto de vista arrecadatório e de controle, levanta preocupações quanto à sua compatibilidade com os princípios constitucionais da capacidade contributiva, segurança jurídica e autonomia contratual. Do ponto de vista operacional, poderá impactar significativamente o fluxo de caixa dos contribuintes, demandando reestruturação dos sistemas de faturamento e cobrança, além de eventual revisão contratual ampla.


Do ponto de vista jurídico, a introdução do split payment exigirá regulamentação clara quanto à responsabilidade tributária nas cadeias de fornecimento, tratamento de créditos e efeitos sobre o inadimplemento contratual.


A reforma tributária em discussão representa um momento histórico de reconstrução das bases da tributação sobre o consumo no Brasil. A criação da CBS e do IBS, com base na não cumulatividade plena e a adoção do split payment, representam medidas que visam a simplificação, previsibilidade e eficiência arrecadatória.


Entretanto, do ponto de vista jurídico, tais medidas exigem atenção redobrada quanto à sua implementação técnica, atendimento aos princípios constitucionais e impacto nos contratos privados. Será imprescindível que a legislação infraconstitucional estabeleça critérios objetivos, normas transitórias claras e mecanismos de governança cooperativa entre os entes federativos, sob pena de gerar novos conflitos e insegurança jurídica.


Advogados, contadores, gestores públicos e operadores do Direito Tributário devem estar atentos às etapas de regulamentação e transição, colaborando para que o novo modelo cumpra sua função de tornar o sistema tributário mais racional, eficiente e justo.


Judcer.

 
 
 

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