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A Microgeração e Minigeração Distribuída de Energia Elétrica e a Permanência no Simples Nacional

  • Foto do escritor: Judcer
    Judcer
  • 10 de jun.
  • 2 min de leitura
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A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Simples Nacional, estabelece vedações ao ingresso e permanência de empresas nesse regime, conforme o art. 17. Uma dessas vedações, prevista no inciso VII, exclui as pessoas jurídicas que exerçam atividades de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica.


Entretanto, essa regra não alcança as empresas que atuam como unidades consumidoras de energia elétrica com microgeração ou minigeração distribuída, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Nessas situações, a unidade não se caracteriza como geradora de energia elétrica para os fins do art. 17, inciso VII, da LC 123/2006, desde que não haja comercialização do excedente de energia.


Ou seja, a pessoa jurídica que gera energia para autoconsumo e injeta o excedente na rede elétrica – conforme previsto no sistema de compensação de energia elétrica – pode ingressar ou permanecer no Simples Nacional, desde que não comercialize essa energia com terceiros nem incorra em nenhuma outra causa de vedação ou exclusão da LC 123/2006.


Além disso, o simples fato de a empresa alocar o excedente de energia elétrica gerada para abastecer imóveis de propriedade dos seus sócios não configura comercialização. Assim, essa prática não impede o enquadramento ou a permanência da empresa no Simples Nacional, desde que, novamente, não haja qualquer outro descumprimento das disposições legais aplicáveis ao regime.


Em síntese, a legislação permite que micro e pequenas empresas, mesmo aquelas que realizem microgeração ou minigeração distribuída de energia elétrica para consumo próprio, permaneçam enquadradas no Simples Nacional. Contudo, essa possibilidade está condicionada ao não enquadramento da atividade como comercialização de energia elétrica e ao respeito a todos os demais requisitos da LC nº 123/2006.


A compatibilidade entre a microgeração/minigeração distribuída e o Simples Nacional reforça o incentivo à sustentabilidade e à adoção de fontes alternativas de energia por pequenos negócios. Desde que respeitadas as condições legais, especialmente quanto à não comercialização da energia excedente, a adoção dessa prática não constitui obstáculo à tributação pelo regime simplificado. Trata-se, portanto, de uma medida que concilia desenvolvimento econômico, respeito ao meio ambiente e segurança jurídica para os empreendedores.


Judcer.

 
 
 

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