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Imposto de Renda. A Exigência de Provas Complementares na Comprovação de Despesas Médicas

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    Judcer
  • 5 de jun.
  • 3 min de leitura

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De acordo com a Súmula CARF nº 180, "para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais". Esse entendimento consolida a permissão para que a autoridade fiscal exija do sujeito passivo a apresentação de provas complementares, visando a validação das despesas médicas declaradas.


Desse modo, a simples apresentação de recibos, ainda que em conformidade com os requisitos formais previstos na legislação, revela-se insuficiente quando subsistirem dúvidas sobre a efetividade das operações declaradas. A autoridade fiscal, portanto, possui legitimidade e competência para solicitar elementos adicionais, a fim de garantir a efetividade da fiscalização e a correta constituição do crédito tributário.


Importante frisar que, embora a exigência de documentação complementar seja permitida, tal prática configura-se como ato administrativo plenamente vinculado. Isto significa que não se trata de uma faculdade discricionária da administração tributária, mas de uma obrigação que deve ser exercida de forma motivada e fundamentada, respeitando-se os princípios da legalidade e da segurança jurídica.


A imprescindibilidade da motivação decorre do caráter vinculado do lançamento tributário, conforme estabelece o parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como da própria natureza administrativa do ato, regida pelo art. 50 da Lei nº 9.784/1999.


Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no AI nº 718.963, sob relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, assentou que "a presunção de validade do lançamento tributário será tão forte quanto for a consistência de sua motivação, revelada pelo processo administrativo de constituição do crédito tributário". Assim, o processo administrativo fiscal deve pautar-se pela busca da chamada "verdade material", superando a mera formalidade documental.


Dessa maneira, a declaração de insuficiência dos recibos, aliada à faculdade de exigir documentação complementar — especialmente a prova específica da transferência de valores monetários, como cheques, PIX, DOCs, TEDs, transferências bancárias, cartões de crédito e extratos bancários — não é uma decisão discricionária. Trata-se de um dever da administração tributária, que deve sempre atuar de forma motivada e fundamentada.


A questão central reside em definir se a apresentação desses comprovantes de transferência é sempre obrigatória ou se, eventualmente, sua ausência pode ser suprida por outros meios de prova admitidos em direito, capazes de demonstrar a veracidade das despesas médicas alegadas.


Resumidamente, havendo fundada dúvida quanto à veracidade das despesas declaradas, a autoridade fiscal pode exigir a apresentação complementar dos seguintes documentos:


  1. Recibos, documentos fiscais, declarações ou laudos, que atendam aos requisitos formais previstos no art. 80 do Decreto nº 3.000/1999, contendo:

    • Identificação do beneficiário ou paciente;

    • Identificação do pagador;

    • Indicação do nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ do recebedor;

    • Registro profissional do prestador do serviço;

    • Descrição do serviço prestado.

  2. Títulos de crédito ou extratos bancários, que comprovem a efetiva transferência dos valores correspondentes às despesas médicas.


Para assegurar ao sujeito passivo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, a especificação desses documentos deve ocorrer desde o início do processo de fiscalização e controle da atividade desempenhada pelo contribuinte. Caso contrário, haverá violação ao disposto no art. 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/1972.


Esse detalhamento inicial possui caráter profilático, visando evitar que o crédito tributário seja posteriormente contaminado por eventuais inovações de critérios legais, que não estavam previamente estabelecidos para validar ou infirmar as deduções declaradas pelo contribuinte.


Por fim, uma vez comprovadas as despesas médicas mediante documentação idônea, é imprescindível assegurar ao sujeito passivo o direito à respectiva dedução, conforme previsto na legislação de regência. Assim, garante-se a justiça fiscal e a observância dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo tributário.


Judcer

 
 
 

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