Exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL terá julgamento retomado pelo STJ
- Judcer

- 3 de mar. de 2023
- 2 min de leitura

Uma das chamadas “teses filhotes” da popular “tese do século”, esta que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, por entender – em suma – que o ICMS destacado na nota fiscal pela empresa vendedora, a saber, aquele que ela recolhe sobre o produto vendido, não pode ser considerado receita bruta, por consequência não pode compor a base de cálculo para apuração do PIS e COFINS.
Pois bem, disto surgiram algumas teses que tentam se apropriar do mesmo raciocínio, para excluírem outros tributos da base de cálculo do PIS e COFINS, como por exemplo a exclusão do ISS, IPI e até o PIS e COFINS de sua própria base.
Todavia, aquela que mais vem sendo acatada pelos tribunais, no sentido lógico da tese, é a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido), das pessoas jurídicas enquadradas no regime do Lucro Presumido.
Isto justamente pelo fato de já estar pacificado no STF a não inclusão do ICMS destacado em nota fiscal na composição da receita bruta, como já dito, no entanto, na apuração do IRPJ e CSLL das empresas enquadradas no Lucro Presumido, a receita bruta é utilizada para aplicação dos percentuais de base de cálculo, ou seja, há clareza suficiente de que deve ser excluído o imposto estadual na apuração dos tributos federais acima incidentes sobre o lucro presumido, segundo a sistemática compreendida pelo STF na “tese do século”.
Contudo, deve-se lembrar que na letra da lei não há autorização para exclusão do ICMS das bases de apuração do IRPJ e CSLL, conforme Lei 9.430/1996 e art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, bem como a Lei 9.249/1995 em seus arts. 15 e 20. Portanto, por tal razão é que a prática da exclusão não deve ser realizada administrativamente, sendo essencial a propositura de demanda judicial concedendo liminar que a autorize. Para isto, é mister que o empresário procure seu advogado tributarista de confiança para alertá-lo de eventuais riscos e do melhor caminho a ser tomado.
O Tema Repetitivo do STJ é o nº 1.008, e tem julgamento previsto para março deste ano de 2023. No início do julgamento, em 26 de outubro de 2022, a relatora do caso, a Ministra Regina Helena Costa, votou favorável ao contribuinte, e devido ao Ministro Gurgel de Farias ter pedido vistas, o andamento do feito ficou incluso na mesa de julgamento para início de março de 2023. Lembrando que a Ministra Regina Helena Costa é especialista em Direito Tributário, inclusive professora da PUC São Paulo, e jurista premiada. Por este motivo, apesar do próprio precedente criado pelo STF assegurar um julgamento pró-contribuinte, o fato de a relatora ter proferido o seu voto também nesse sentido, traz ainda maiores esperanças aos empresários enquadrados no Lucro Presumido.
Autoria: Equipe Judcer





Comentários