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Crédito de IPI nas “embalagens de reacondicionamento”,  “embalagens promocionais” e “embalagens de apresentação”

  • Foto do escritor: Judcer
    Judcer
  • 24 de abr.
  • 2 min de leitura


As embalagens de reacondicionamento “para transporte”, nos termos do art. 6º, § 1º, RIPI/2010, estabelece que o acondicionamento ou reacondicionamento só será considerado industrialização (ou seja, passível de incidência do IPI) quando tiver como finalidade a apresentação do produto para o consumidor.


As embalagens podem tanto conceder valor agregado ao produto, por meio de qualidade do material da embalagem, perfeição do acabamento ou utilidade adicional da embalagem.

Entretanto, se o acondicionamento se restringir ao transporte do produto, sem essas características de valorização, ele não é considerado industrialização — e, portanto, não gera crédito de IPI.


Isto é, quando o reacondicionamento cumpre os requisitos cumulativos do § 1º, mas se encaixa na exceção do § 2º, ou seja, o reacondicionamento para fins meramente logísticos, como transporte, armazenagem ou proteção do produto, não configura industrialização.

No caso das embalagens com função exclusivamente promocional, que não caracterizem apresentação ao consumidor final, não possibilitam o creditamento de IPI.


Quando o produto é reacondicionado em embalagens sem acabamento ou rotulagem que tenham apenas função promocional, isso por si só não caracteriza a operação como industrialização, uma vez que a embalagem não valorize o produto (nem por material, acabamento ou utilidade).


Um exemplo, seria colocar um produto em uma embalagem plástica com o nome da empresa apenas para identificar a origem, isto não o transforma em produto com embalagem de apresentação ao consumidor, mas sim somente para uma identificação pontual.


Já a embalagem de apresentação é aquela voltada ao consumidor final. Em termos técnicos, a embalagem de apresentação é aquela que tem função estética ou comercial, ou seja, que torna o produto mais atraente para o consumidor.


Ela tem acabamento mais elaborado, serve para venda direta ao consumidor final e confere utilidade adicional (como ser reutilizável, resistente, ou servir de estojo, por exemplo).

Se a embalagem não atender a esses critérios e for apenas para proteger o produto no transporte, então ela é considerada embalagem de transporte, e o reacondicionamento com ela não configura industrialização.


A embalagem de apresentação confere créditos do IPI, sendo que ela é a que acomoda o produto até a chegada ao consumidor final, ou a quem irá utilizá-lo, desde que possua as características descritas acima.

 

Autoria: Equipe Judcer.

 
 
 

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