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Contribuição Para o SENAR é Entendida Como Constitucional Pelo STF

  • Foto do escritor: Judcer
    Judcer
  • 20 de dez. de 2022
  • 2 min de leitura

Objeto do Tema nº 801 do STF, a contribuição para SENAR, de 0,2% sobre a receita bruta obtida pelo produtor rural que opera pela pessoa física, foi entendida como constitucional pelo Plenário por maioria. O entendimento fixado foi o seguinte:



“É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/1992, com as alterações do art. 6º da Lei nº 9.528/1997 e do art. 3º da Lei nº 10.256/2001”


A discussão se estendeu por anos. O STF reconheceu a repercussão geral. Em suma, a discussão deu-se pelo questionamento por parte dos produtores rurais pessoas físicas, e sua tese, que a contribuição para o Senar não poderia jamais incidir sobre a receita bruta, mas sim sobre a folha de pagamentos. Isto pelo fato de que as contribuições para o sistema “S” ser regulamentada pelo art. 240 da Constituição Federal, ao passo que este dispositivo prevê justamente que as contribuições ao sistema “S” serão compulsoriamente incorridas tendo como base de cálculo a folha salarial dos empregadores.


Além do argumento acima, na tese dos contribuintes havia outras fundamentações de cunho principiológico.


No entanto, não foi o que entenderam os ministros da Corte. Segundo o entendimento firmado, fixou-se que a contribuição para o SENAR pode sim incidir sobre a receita bruta, uma vez que quando o art. 62 do ADCT determinou que o SENAR fosse criado nos moldes do SENAI e SENAC, não necessariamente determinou que a base de cálculo para as contribuições que o custeasse fosse a folha salarial, a exemplo do SENAI e SENAC. Os ministros explanaram também acerca do art. 149 da Constituição Federal, como sendo esta a base legal para a contribuição que custeia o SENAR, ou seja, significa que a base de cálculo pode sim ser a receita bruta.


Autoria: Equipe Judcer

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