Conhecendo a figura do Nanoempreendedor
- Judcer
- 21 de abr.
- 2 min de leitura

Com o advento da Reforma Tributária, mediante a promulgação da Lei Complementar nº 214 de 2025, o Congresso Nacional instituiu a figura jurídica do nanoempreendedor, conferindo reconhecimento formal a pessoas físicas que exercem atividades econômicas de forma autônoma, com baixa receita anual. A nova classificação abrange aqueles profissionais que operam atualmente, em regra, na informalidade, por exemplo, os motoristas de aplicativo, técnicos de informática, prestadores de serviços eventuais, revendedores de produtos por catálogo, etc.
O novo regime estabelece normas tributárias específicas e teoricamente mais simplificadas, com o intuito de alcançar aqueles trabalhadores autônomos de baixa renda para a formalização, buscando uma inclusão produtiva e segurança jurídica, sem comprometer sua sustentabilidade financeira. Logicamente, há também um objetivo de arrecadação embutido no regime.
A regulamentação do nanoempreendedor também está contextualizada na implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), ou seja, a sua implementação contempla a nova roupagem da tributação sobre consumo trazida pela Reforma Tributária.
Nos termos da nova legislação, será enquadrada como nanoempreendedora a pessoa física que:
A auferir receita bruta anual inferior a 50% do teto permitido ao Microempreendedor Individual (MEI). Considerando o limite atual de R$ 81.000,00 para o MEI, o teto anual para o nanoempreendedor é de R$ 40.500,00;
Não esteja formalizada como MEI, atuando exclusivamente como pessoa física;
Não possua CNPJ, exercendo sua atividade sem a necessidade de registro empresarial.
Para fins de apuração tributária, somente 25% da receita bruta será considerada base de cálculo, o que, na prática, permite que o faturamento bruto atinja até R$ 162.000,00 anuais, desde que os 75% restantes sejam caracterizados como despesas operacionais.
Acredita-se que a Receita Federal, ao rastrear as receitas dessas pessoas físicas, mediante acesso as informações das empresas que operam por meio das plataformas e aplicativos, percebeu que a movimentação financeira é significativa, bem como a informalidade, portanto, em vista do novo perfil de profissionais que tem surgido em meio aos novos tempos, intimamente ligado a tecnologia somado à mobilidade, pareceu pertinente a criação de uma nova categoria de empreendedor.
Estima-se que a carga tributária sofrida por esses profissionais será condizente com a sua capacidade contributiva, assim como a atualmente experimentada pelo microempreendedor individual (MEI).
Assim como a implantação da Reforma Tributária será gradual, isto é, por fases, no caso do nanoempreendedor também seguirá o mesmo plano, que iniciará em 2026 sendo inteiramente concluída em 2033. A gradatividade auxilia na adaptação dos contribuintes bem como da própria administração tributária dos entes tributantes.
Autoria: Equipe Judcer.
Comments