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A unificação de "tudo" e o “grande trabalho” do Comitê Gestor Nacional

  • Foto do escritor: Judcer
    Judcer
  • 24 de ago. de 2023
  • 4 min de leitura


Primeiramente, a título de premissa, tem-se que o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, a saber, a Lei Complementar nº 199 de 1º de agosto de 2023 também faz parte da Reforma Tributária, uma vez que, em certa medida, poderá impactar tanto quanto a própria PEC 45/2019. Frisando os dizeres do Professor Edison Fernandes acerca de antigos debates realizados na APET (Associação Paulista de Estudos Tributários), que “se quer começar uma reforma, basta simplificar as obrigações acessórias”.


E não há como negar que a LC 199 faça parte do movimento da Reforma Tributária, pois sabe-se que é grande a reclamação de empresários, contadores e demais operadores contra o volume absurdo de obrigações acessórias tributárias e o tempo que as mesmas demandam, pois sabe-se que o Brasil é o país onde se gasta mais horas para apurar, declarar e pagar tributos no mundo, segundo o estudo Doing Business do Banco Mundial, título este nem um pouco digno de orgulho.


Quanto as obrigações acessórias, cabe uma reflexão acerca de sua natureza ser verdadeiramente acessória, pois as mesmas tornaram-se nos últimos anos tão essenciais para a eficiência do processo de constituição do crédito tributário e do lançamento, isto é, a prestação positiva contida no Art. 113, §2º do CTN, como um dos objetos das obrigações acessórias, como exemplo a transmissão do SPED EFD Contribuições, pode não ser tão acessória quando visto numa perspectiva axiológica, ainda que ontologicamente o seja.


Já quanto ao fato de a unificação ter se tornado a “chave” da simplificação, a título de exemplo podem ser citados os seguintes textos da PEC 45/2019 e da LC 199/2023:


PEC 45/2019: "Art. 152-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços, que será uniforme em todo o território nacional, cabendo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exercer sua competência exclusivamente por meio da alteração de suas alíquotas".


LC 199/2023: "Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, em observância ao disposto na alínea “b” do inciso III do caput do art. 146 da Constituição Federal, com a finalidade de diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à:

I - emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos;

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias;

V - facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, por meio da unificação dos documentos de arrecadação;

VI - unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento em conformidade com a competência legal;

VII - (VETADO)".


Acima grifados constam apenas poucos exemplos coletados das duas últimas importantes alterações no sistema tributário, uma ainda não aprovada e outra já publicada, mas que no entanto ambas destacam sempre o caráter unificador como sinônimo de simplificação. A unificação quanto a tributação é pauta nos debates tributários há muitos anos conforme já dito, como por exemplo na obra Imposto Único Sobre Transações (Prós e Contras), do início dos anos 90, que reúne uma série de artigos de muitos autores, sobre a tributação por um imposto único, por exemplo, na folha 105:


“Um imposto único, límpido, universal, estável e não-sonegável permitirá deslocar as atenções da arrecadação para o uso. Tudo será muito mais visível para a sociedade e essa visibilidade e transparência se refletirá em maior eficácia na aplicação dos recursos.

O grande trabalho dos políticos legisladores deverá ser a divisão do bolo tributário único entre os diversos níveis de governo, municipal, estadual, federal e entre os poderes” (DE BRITO, José Valney. Imposto Único Sobre Transações (Prós e Contras), Organizado por Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque, M.C.C. de Albuquerque, 1991, pg. 105)


A unificação teoricamente simplificará a operação do contribuinte no que diz respeito a entrega das obrigações acessórias, apuração e pagamento, mas inevitavelmente gera uma grave preocupação, que é justamente a mesma levantada há mais de 30 anos atrás nos dizeres acima, isto é, a “divisão do bolo”. Assevera-se que aparentemente não há maiores problemas em haver uma divisão do bolo por um dos entes aos demais, mas sim as políticas adotadas quanto a: como; quanto; e por quem; será realizada tal partilha.


No que tange a unificação das notas fiscais, constante no inciso I do Art. 1º da Lei Complementar nº 199, houve por parte de alguns certa incerteza quanto a praticidade quando da aplicação desta previsão legal, no entanto há que se lembrar do fato de o prometido IBS (Imposto Sobre Bens e Serviços) incidir sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços concomitantemente. Portanto, destaca-se que faz sentido a nota fiscal ser também unificada a priori. Lembrando que antes do advento da nota fiscal eletrônica já havia a nota fiscal integrada, onde em seu corpo havia campos para a descrição de produtos ou mercadorias e mais abaixo para descrição de prestação dos serviços.


De certa feita, não é tamanha novidade a unificação dos documentos fiscais, mas talvez seja maior novidade a unificação do ISS com o ICMS, onde o ente distribuidor da receita arrecadada seja a União. E em vista do protagonismo do termo “unificação” e o seu conceito como expressão de “sinônimo” da simplificação, cabe sempre relembrar a missão incumbida ao Comitê Gestor Nacional, que como tanto cita o texto base da PEC 45/2019 “de que trata o § 6º do art. 152-A da Constituição Federal”.


Ao dito Comitê caberá a missão de “dividir o bolo”, nos termos do art. 120 da PEC, segundo consta no §4º deste artigo, no entanto, se tal finalidade for bem cumprida pelo Comitê Gestor Nacional, quanto a divisão do IBS de forma ilibada, certamente o mesmo será digno de honrarias, uma vez que nos termos de José Valney de Brito, conforme acima citado, trata-se de um “grande trabalho”.



Por: Rodrigo M Cerqueira

 
 
 

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