MUDANÇAS QUE A REFORMA TRIBUTÁRIA PODE CAUSAR: BARES E RESTAURANTES
- Rodrigo Mota de Cerqueira

- há 2 dias
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Não é novidade dizer que a Reforma Tributária, quando implantada efetivamente, mudará o comportamento do meio corporativo em vários aspectos. Todos os segmentos sofrerão significativo impacto, seja pela tributação própria ou pela dos seus fornecedores ou clientes.
A Lei Complementar nº 214/2025 inaugura um novo método na apropriação de créditos tributários relativos ao IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e à CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Dentre as inúmeras mudanças de comportamento que serão percebidas, uma delas, certamente, será nos eventos de treinamentos, palestras e cursos, o que será objeto deste singelo texto.
Quanto ao segmento que a própria Lei Complementar nº 214/2025 trata como “Bares e Restaurantes”, na Seção I do Capítulo VII, há um regime especial. O legislador previu, ao mesmo tempo, uma redução na alíquota da CBS e do IBS e a vedação na concessão dos créditos (Arts. 273 ao 276). Significa que as empresas desse setor não concederão créditos. Vejamos:
Art. 276. Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas pelos bares e restaurantes, inclusive lanchonetes.
Tradicionalmente, empresas que promovem ou participam de eventos, como palestras, treinamentos e convenções, utilizam restaurantes e lanchonetes para suprir a alimentação de seus colaboradores e diretores. No entanto, com o regime especial proposto pela LC 214/2025, essa prática pode se tornar menos vantajosa sob o ponto de vista dos créditos. Isso porque, como o consumo em restaurantes e lanchonetes não permitirá a apropriação de créditos de IBS e CBS pelas empresas que comumente participam desses eventos, esses gastos podem impactar mais no custo efetivo.
Em vista do cenário exposto, surge uma tendência provável de reconfiguração na forma como a alimentação em eventos será organizada. A contratação de cozinheiros profissionais ou de empresas especializadas na preparação de alimentos no próprio local do evento desponta como uma alternativa mais eficiente. Nessa modalidade, a prestação de serviço tende a se enquadrar de forma mais favorável às empresas participantes, ante as regras de creditamento dos novos tributos, possibilitando que as empresas contratantes recuperem parte dos valores despendidos por meio de créditos fiscais.
Ora, isso pode ser percebido quando se visualiza o Art. 273, § 2º, da LC 214/2025:
§ 2º Não está sujeito ao regime específico de que trata esta Seção o fornecimento de:
I - alimentação para pessoa jurídica, sob contrato, classificada nas posições 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00 da NBS ou por empresa classificada na posição 5620-1/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
Pois bem, esses códigos acima dizem respeito ao NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços), onde é possível extrair:
1.0301.31.00 Fornecimento de alimentação para eventos
1.0301.32.00 Fornecimento de alimentação para operadores de transportes (comissaria ou catering)
1.0301.39.00 Fornecimento de alimentação, incluindo refeições, sob contrato não classificado em subposições anteriores
Significa que a preparação de alimentos para determinado evento não se enquadra no anteriormente mencionado regime especial do Capítulo VII, Seção I (Bares e Restaurantes). No entanto, muito possivelmente esse serviço tenda a ter um custo maior que o de um restaurante. Mas algumas alternativas, como por exemplo, quanto ao custeio dos insumos, possam ser levadas em consideração para viabilizar tal solução.
Essa mudança não é meramente operacional, mas estratégica. Ao optar pela internalização ou terceirização direta do serviço de preparo de refeições no ambiente do evento, as empresas passam a estruturar suas despesas de modo que possibilite o creditamento do IBS e da CBS. Em outras palavras, a decisão sobre “como alimentar” deixa de ser apenas uma questão logística e passa a integrar o planejamento tributário das organizações.
É razoável prever, em decorrência disso, um aumento significativo na demanda por serviços de catering corporativo, chefs autônomos e empresas especializadas em alimentação para eventos. Esse movimento tende a fomentar um novo nicho de mercado, talvez mais técnico e personalizado, e adaptado às exigências fiscais da reforma tributária. Aliás, até mesmo os restaurantes poderão oferecer esses serviços com o fim de abraçar essas demandas.
Em contrapartida, restaurantes e lanchonetes, hotéis e áreas de grande circulação corporativa, que pela localização auferiam essa vantagem, podem enfrentar uma redução relativa na demanda oriunda desse público específico, caso não adaptem seus modelos de negócio para atender às novas exigências tributárias. Isso pode incluir, por exemplo, a reestruturação contratual de seus serviços ou a oferta de soluções que viabilizem o creditamento para empresas clientes.
Ora, é preciso antever alguns movimentos econômicos que tendem a ocorrer com o novo cenário tributário do consumo, visto que a reforma tributária, ao alterar a hipótese de incidência, incentivos a alguns setores, mitigação de créditos, etc, inevitavelmente influenciará decisões empresariais cotidianas, como o caso aqui retratado.
Essa transformação evidencia como a legislação tributária pode atuar como vetor de mudança econômica, reorganizando cadeias produtivas e criando novas oportunidades de mercado.
O exemplo tratado aqui não é isolado, pois, certamente, outros setores perceberão mutações operacionais mais ou menos expressivos, sempre na busca de alcançar a efervescência do mercado.



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