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Aparente Conflito Normativo na LC nº 214/2025 na redução de Alíquotas de IBS e CBS para gêneros alimentícios

  • Foto do escritor: Rodrigo Mota de Cerqueira
    Rodrigo Mota de Cerqueira
  • há 2 dias
  • 4 min de leitura

A Lei Complementar nº 214/2025, por muitos ventilada como um marco na simplificação do sistema tributário, aparentemente esconde ainda temas inopinados ou pouco explorados, naturalmente, aguardando que a sua efetiva implantação se dê sem mais ensaios, para que daí então as interrogações se apossem de animosidade argumentativa. No entanto, a complexidade normativa que adorna vestimentas simples, revela, desde já, potenciais zonas de conflito interpretativo, notadamente no tratamento tributário conferido a determinados produtos, em especial do gênero alimentício, classificados no Capítulo 7 da TIPI, que abrange, em linhas gerais, produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis.


Indo direto ao tema, o art. 148 da LC 214/2025, que faz direta referência ao Anexo XV, este em seu item 2, estabelece que os produtos enquadrados no referido Capítulo 7 da TIPI farão jus à redução de 100% das alíquotas do IBS e da CBS. Trata-se, na prática, de uma desoneração integral, alinhada a objetivos de política fiscal e social, como o incentivo ao consumo de alimentos essenciais e a mitigação de impactos regressivos da tributação sobre o consumo.


Vejamos na íntegra como dispõe o texto de lei e o seu respectivo anexo:


Art. 148. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.Parágrafo único. Os produtos mencionados no caput deste artigo, observadas as regras de classificação da NCM/SH, podem apresentar-se inteiros, cortados em fatias ou em pedaços, ralados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados, frescos, resfriados ou congelados, mesmo que misturados.

Pois bem, agora, vejamos o que o Anexo XV diz serem esses produtos, mais especificamente:


Item 2:Produtos hortícolas das posições 07.01, 07.02.00.00, 07.03, 07.04, 07.05, 07.06, 0707.00.00, 07.08, 07.09 e 07.10, exceto os cogumelos e trufas classificados na subposição 0709.5 e no código 0710.80.00 da NCM/SHPortanto, conforme a TIPI, ficam reduzidos a zero, o IBS e a CBS sobre, por exemplo, os produtos abaixo:07.01 Batatas, frescas ou refrigeradas.07.03 Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescosou refrigerados.07.04 Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveissemelhantes do gênero Brassica, frescos ou refrigerados.07.05 Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas.07.06 Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados.07.08 Legumes de vagem, mesmo com vagem, frescos ou refrigerados.07.09 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.07.10 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados.

O tratamento tributário conferido a esses produtos busca atender as políticas públicas de desidratação de carga tributária sobre o setor produtivo primário, com o fim de dar azo ao disposto no Art. 145, §3º da Constituição Federal, no tocante ao princípio da justiça tributária.


Por outro lado, o art. 135 da mesma lei complementar, aliado ao Anexo VII, item 14, prevê que determinados produtos — potencialmente coincidentes com aqueles descritos no Capítulo 7 — estarão sujeitos a uma redução de apenas 60% das alíquotas do IBS e da CBS. Esse dispositivo, inserido no contexto de regimes diferenciados, sugere uma desoneração parcial, o que, à primeira vista, colide com a previsão de redução integral anteriormente mencionada.


Pois bem, vejamos a íntegra do Art. 135 e na sequência do item 14 do Anexo VII:


Art. 135. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.Item 14:Frutas, produtos hortícolas e demais produtos vegetais, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, classificados nos capítulos 7 e 8 da NCM/SH, ressalvados as frutas de casca rija não regionais e os produtos relacionados nos Anexos I e XV e excetuadas as posições 07.11, 08.12 e 0814.00.00.

Apesar de o item 14 claramente excetuar os produtos constantes no Anexo XV, ele também os inclui em suas palavras iniciais, ao consagrar como sendo reduzidos em 60% a base de cálculo do IBS e da CBS, os produtos do Capítulo 7 da NCM/SH. A situação paradoxal carecerá esclarecimentos, e, considerando que o Poder Público já vem se adiantando quanto a prováveis “teses tributárias da reforma”, imagina-se que para o caso em especial a Receita Federal poderá se manifestar com um ADI (Ato Declaratório Interpretativo), por exemplo.


Diante desse aparente conflito normativo, impõe-se a necessidade de uma análise sistemática e teleológica da legislação. Não se pode admitir, sob pena de insegurança jurídica, que um mesmo produto esteja simultaneamente sujeito a dois regimes de desoneração distintos, sem critérios claros de prevalência. Nesse contexto, algumas diretrizes interpretativas podem ser consideradas.


As empresas já vêm adequando os seus sistemas e inclusive cadastrando o Cclasstrib, este que definirá precisamente a incidência de IBS e CBS, o que mostra uma contemporaneidade do dilema, e não uma dificuldade de certa feita longínqua.


A técnica legislativa adotada na LC 214/2025 — com múltiplos anexos e remissões cruzadas — tende a ampliar a margem para divergências interpretativas, especialmente na fase inicial de aplicação do novo regime. Tal cenário abre espaço para que contribuintes adotem interpretações mais benéficas.


É razoável prever a intensificação de debates administrativos e judiciais acerca do tema. Contribuintes poderão sustentar o direito à redução integral (100%), sobretudo quando conseguirem demonstrar o enquadramento preciso de seus produtos no Capítulo 7 da TIPI e a aderência às hipóteses do art. 148. Por sua vez, a Administração Tributária poderá buscar restringir tal benefício, aplicando a redução de 60% com base em interpretações mais restritivas ou na caracterização dos produtos como pertencentes a regimes diferenciados específicos. Lembrando sempre se tratar de produtos primários, pertencentes a uma classe historicamente desonerada.

 
 
 

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